Aos cursos de formação para observador geofísico adjunto poderão ser admitidos os indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente.
Artigo 85.º — (Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976