Artigo 6.º
Controlos
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
Esta redação foi substituída em 08/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, as DRA efectuam inspecções periódicas, as quais devem abranger pelo menos 10% do número de explorações existentes na sua área de jurisdição, e que podem ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.
- 2 -Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior, é elaborado relatório anual que é enviado à DGV até ao final de Fevereiro de cada ano.
- 3 -O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com o normativo a definir pela DGV.