Artigo 8.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
Esta redação foi substituída em 08/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 4.º e no anexo A a que se reporta no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto ilícito, não podendo, contudo, exceder um terço do limite previsto no n.º 1.