Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 22/04/2000.
Esta redação foi substituída em 08/08/2008. Ver a versão consolidada
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito à concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.