- 1 -O ensaio com vista à determinação da potência útil será efectuado com plena abertura dos gases, para os motores de ignição comandada, e com débito a plena carga da bomba de injecção para os motores de ignição por compressão, estando o motor munido de todos os dispositivos especificados no anexo II do presente Regulamento.
- 2 -As medições serão efectuadas em condições estabilizadas de funcionamento; a alimentação de ar ao motor deve ser suficiente, devendo os motores ter sido rodados nas condições recomendadas pelo fabricante; as câmaras de combustão podem conter depósitos, mas em quantidades limitadas.
- 3 -As condições do ensaio, nomeadamente a temperatura de admissão do ar, aproximar-se-ão tanto quanto possível das condições de referência, conforme o n.º 2 do anexo IV, para diminuir a relevância do factor de correcção.
- 4 -A temperatura do ar de admissão do motor (ar ambiente) será medida 0,15 m, no máximo, a montante da entrada do filtro de ar ou, não havendo filtro, a 0,15 m da trompa de entrada de ar, devendo o termómetro ou o termo-par estar protegido contra a irradiação de calor, colocado directamente na passagem de ar e estar ainda protegido contra os vapores do combustível; deverá ser utilizado um número de posições suficiente para se obter uma temperatura média de admissão representativa.
- 5 -Não será efectuada qualquer medição enquanto o binário, a velocidade e as temperaturas não tiverem permanecido sensivelmente constantes durante pelo menos um minuto.
- 6 -Tendo sido escolhida uma velocidade para as medições, o seu valor não variará mais de (mais ou menos) 1% ou (mais ou menos) 10 min-1, conforme for uma ou outra destas tolerâncias a maior.
- 7 -Os dados observados de carga no freio, do consumo de combustível e da temperatura do ar de admissão serão lidos simultaneamente, e serão a média de 2 valores consecutivos estabilizados que não variem mais de 2% para a carga no freio e o consumo de combustível.
- 8 -A temperatura do líquido de arrefecimento tomada à saída do motor será mantida a (mais ou menos) 5 K da temperatura superior de regulação do termostato especificada pelo fabricante e, se este não der quaisquer indicações, a temperatura será 353 K (mais ou menos) 5 K.
- 9 -Para os motores arrefecidos a ar, a temperatura num ponto indicado pelo fabricante será mantida a + 0/-20 K do valor máximo especificado pelo fabricante nas condições de referência.
- 10 -A temperatura do combustível será medida à entrada do carburador ou no sistema de injecção do combustível e mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.
- 11 -A temperatura do óleo medida no cárter ou à saída do radiador de óleo, se existir, será mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.
- 12 -Pode ser utilizado, se necessário, um sistema auxiliar de regulação para manter as temperaturas dentro dos limites especificados nos n.os 8, 9 e 10 do presente artigo.
Artigo 12.º — Regras a observar no ensaio
Vigente desde: 20/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2001