Nos motores de ignição por compressão, controlar-se-á, no decurso do ensaio, os gases de escape, por forma a obedecem às condições estabelecidas no anexo VI da Directiva n.º 72/306/CEE, do Conselho.
Artigo 15.º — Controlo dos gases de escape
Vigente desde: 20/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2001