O relatório de ensaio deve conter os resultados e todos os cálculos exigidos para determinar a potência útil, conforme indicados no anexo VII, podendo as autoridades competentes para estabelecer este documento utilizar o relatório preparado por um laboratório aprovado ou reconhecido, nos termos das disposições do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Elementos a constar do relatório de ensaio
Vigente desde: 20/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2001