- 1 -O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que respeita à potência do seu motor deve ser apresentado pelo fabricante.
- 2 -No anexo V figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação efectuar ele próprio os ensaios, deve ser apresentado pelo fabricante um motor representativo do tipo a homologar, juntamente com os equipamentos auxiliares especificados no anexo II.
Artigo 3.º — Pedido de homologação de um modelo de veículo
Vigente desde: 20/02/2001
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Em vigor desde 20/02/2001