- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 14.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 03/04/2003
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Em vigor desde 03/04/2003