Artigo 12.º
Concessão da licença
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 03/10/2011. Ver a versão consolidada
A licença de funcionamento depende da verificação das seguintes condições:
- a)Da existência de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das actividades pretendidas;
- b)Da apresentação de projecto de regulamento interno elaborado nos termos do artigo 26.º;
- c)Da existência de um quadro de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º;
- d)Da regularidade da situação contributiva do requerente, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal;
- e)Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo 14.º