Artigo 19.º-A
Alterações
Redação registada como em vigor em 30/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 18.º no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo ii do presente decreto-lei.
- 3 -As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através de comunicação prévia, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -As alterações aos projetos aprovados dos equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES não carecem de apreciação do ISS, I. P., quanto a projetos de arquitetura ou de execução.