Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos das seguintes entidades:
- a)Sociedades ou empresários em nome individual;
- b)Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
- c)Entidades privadas que desenvolvam actividades de apoio social.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.