Artigo 27.º
Afixação de documentos
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/05/2014. Ver a versão consolidada
Em local bem visível, devem ser afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes documentos:
- a)Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;
- b)O mapa de pessoal e respectivos horários de acordo com a lei em vigor;
- c)O nome do director técnico;
- d)O horário de funcionamento do estabelecimento;
- e)O regulamento interno;
- f)A minuta do contrato, quando exigível;
- g)O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
- h)O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos;
- i)O valor da comparticipação financeira do Estado nas despesas de funcionamento dos estabelecimentos, quando aplicável.