Artigo 27.º
Afixação de documentos
Redação registada como em vigor em 13/05/2014.
Esta redação foi substituída em 10/01/2022. Ver a versão consolidada
São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:
- a)Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;
- b)O mapa de pessoal e respetivos horários;
- c)A identificação do diretor técnico;
- d)O horário de funcionamento do estabelecimento;
- e)O regulamento interno;
- f)A minuta do contrato de prestação de serviços;
- g)O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
- h)O preçário;
- i)Os critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;
- j)O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;
- k)A indicação da existência de livro de reclamações.