Artigo 3.º
Estabelecimentos de apoio social
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
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Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acção social:
- a)A prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais;
- b)A integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades;
- c)A especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos.