Artigo 31.º
Avaliação e vistorias técnicas
Redação registada como em vigor em 13/05/2014.
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- 1 -Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, designadamente:
- a)Verificar a conformidade das actividades prosseguidas com as previstas na licença de funcionamento;
- b)Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições hígio-sanitárias.
- 2 -As ações referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
- 3 -[Revogado].