Artigo 37.º
Pareceres prévios
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de acção social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos sociais.
- 2 -O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder o procedimento de licenciamento de construção junto da câmara municipal, ou o procedimento de autorização de utilização por comunicação prévia, junto do ISS, I. P., dependendo do caso.