Artigo 38.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições relativas à autorização de funcionamento constantes do capítulo iii.