Artigo 39.º-C
Infrações graves
Redação registada como em vigor em 13/05/2014.
Esta redação foi substituída em 10/01/2022. Ver a versão consolidada
Constituem infrações muito graves:
- a)A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;
- b)A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;
- c)O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;
- d)O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério que tutela a área da segurança social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;
- e)A inexistência de diretor técnico;
- f)A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;
- g)A inexistência de regulamento interno;
- h)A não celebração, por escrito, quando exigida, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;
- i)A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica;
- j)Inexistência de processo individual do utente;
- k)A inexistência de plano de intervenção.