Artigo 45.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 13/05/2014.
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- 1 -Aplica-se ao licenciamento da actividade o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
- 2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior.