Artigo 46.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 03/10/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.