Artigo 7.º
Requerimento e instrução
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 03/10/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos.
- 2 -A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e da autoridade de saúde.
- 3 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.