Artigo 8.º
Pareceres obrigatórios
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 03/10/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:
- a)As condições de localização do estabelecimento;
- b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e das condições definidas nos termos do artigo 5.º;
- c)A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projectadas ao uso pretendido;
- d)A lotação máxima do estabelecimento.
- 2 -O parecer do Serviço Nacional dos Bombeiros e Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
- 3 -O parecer da autoridade de saúde incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.
- 4 -Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
- 5 -Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido da câmara municipal.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excepcionais e devidamente fundamentadas.
- 7 -Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.