- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
- a)Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
- b)Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
- 2 -A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
- 4 -A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
- a)Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
- c)Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.
Artigo 2.º — Majoração do montante do subsídio de desemprego
Vigente desde: 15/03/2012
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Em vigor desde 15/03/2012