Na primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das normas então em vigor.
Artigo 6.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 15/03/2012
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Em vigor desde 15/03/2012