Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
Os artigos 9.º a 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.
- 2 -A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º.
Artigo 10.º
Procedimento concursal
A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 11.º
Tramitação do procedimento
- 1 -As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P..
- 4 -As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
- a)O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
- b)O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
- c)A localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;
- d)O critério de adjudicação das propostas;
- e)As contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
- f)O montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.
Artigo 12.º
Publicação do contrato de concessão
- 1 -O contrato de concessão e a sua prorrogação são publicados em Diário da República.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os capitais próprios das sociedades concessionárias não podem ser inferiores a 30% do ativo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º.
- 2 -Pelo menos 60% do capital social é representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação, pelas sociedades concessionárias, de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de
30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º podem impedir ou limitar a participação, direta ou indireta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquelas peças.