- 1 -A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.
- 2 -Para o efeito, a autoridade competente nacional:
- a)Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;
- b)Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
- c)Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.
- 3 -A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.
- 4 -A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.
Artigo 9.º — Controlos simultâneos
Vigente desde: 11/10/2016
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