- 1 -Relativamente às contas financeiras identificadas como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» em 31 de dezembro de um determinado ano, se as instituições financeiras reportantes detetarem, posteriormente, erros que possam levar a excluir essas contas da obrigação de comunicação, devem, até à data da transmissão das informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, desenvolver todos os esforços para obter as provas justificativas dessa exclusão ou, não sendo possível, devem comunicar as informações exigidas relativamente a essas contas.
- 2 -Uma conta conjunta em que um dos titulares é uma «pessoa específica dos EUA» que se retira da conta no decurso do ano, é considerada, em relação a essa pessoa, como uma conta encerrada, e deve ser comunicada no ano da retirada.
- 3 -Uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» que seja objeto de transferência no decurso do ano para uma outra instituição financeira, é considerada como conta encerrada pela instituição financeira que a detinha e deve comunicá-la no ano da transferência.
- 4 -As contas inativas só devem ser encerradas após a divulgação das informações obrigatórias exigidas pelo formulário da troca de informações.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.
Artigo 18.º — Regras aplicáveis a contas financeiras em situações especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
Original