- 1 -Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
- a)O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sua direção efetiva;
- b)O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;
- c)Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.
Artigo 34.º — Endereço do estabelecimento principal da entidade
Vigente desde: 11/10/2016
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Em vigor desde 11/10/2016