O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, passa a ter seguinte a redação:
Artigo 29.º
[...]
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Verificar no âmbito do acesso e da troca automática e obrigatória de informações para fins fiscais, do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, registadas, para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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