- 1 -É aprovada a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do RCIF, a qual consta do anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as disposições previstas no anexo a que se refere o número anterior aplicam-se exclusivamente para efeitos do RCIF.
- 3 -As referências ao FATCA e ao Internal Revenue Code dos Estados Unidos da América contidas nas normas previstas no anexo I ao presente decreto-lei devem ser entendidas como referindo-se à redação existente à data de entrada em vigor do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA, exceto se o contrário resultar deste Acordo.
- 4 -O número anterior é igualmente aplicável às referências ao U.S. Treasury Regulations e a publicações do Internal Revenue Service (IRS), exceto se o contrário resultar do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA.
- 5 -Sempre que os Estados Unidos da América informem Portugal de alterações substantivas ao Internal Revenue Code, às U.S. Treasury Regulations ou a publicações do Internal Revenue Service (IRS) com impacto substantivo na aplicação das normas constantes do anexo I ao presente decreto-lei que para aqueles remetem, o membro do Governo responsável pela área das finanças regulamentará a aplicação das referidas alterações.
Artigo 3.º — Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras
Vigente desde: 11/10/2016
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Em vigor desde 11/10/2016