O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 117.º
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- 10 -A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de (euro)500 a (euro)22 500.