- 1 -Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
- 2 -Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito do procedimento concorrencial para a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos dos artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Os termos do procedimento concorrencial referido no número anterior são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 2.º-A — Apresentação de pedidos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Alterado
Em vigor de 25/10/2022 a 17/11/2023
Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 23/08/2019 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)
Comparar com a versão em vigor