Artigo 3.º
Instalação das centrais a biomassa
Redação registada como em vigor em 12/06/2017.
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- 1 -As centrais a biomassa devem ficar localizadas nos concelhos designados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, da energia, do ambiente e das florestas.
- 2 -A escolha dos concelhos de localização das centrais e das respetivas potências deve ter em conta os seguintes critérios:
- a)A proximidade com zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais;
- b)A existência de capacidade de receção de potência nas redes;
- c)A proximidade em relação a outras centrais a biomassa florestal ou outras indústrias do setor florestal, consumidoras de biomassa florestal;
- d)A possibilidade de implantação, preferencialmente, em zonas ou parques industriais, áreas de localização empresarial ou outras zonas que permitam ou propiciem, complementarmente, o aproveitamento da energia térmica.
- 3 -Cabe aos municípios dos concelhos designados nos termos do número anterior proceder à instalação e exploração das centrais nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -A instalação e exploração das centrais a biomassa pode ser transmitida pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º a entidade pública ou privada distinta destas, nos termos da lei.