Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta redação foi substituída em 25/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Proximidade de zonas críticas de risco de incêndio ou com povoamentos florestais;
- b)(Revogada.)
- c)Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;
- d)Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
- e)Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
- 3 -Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguintes vetores:
- a)Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
- b)Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
- 6 -Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.