- 1 -A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
- 2 -A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Controlo prévio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)
Original