Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
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- 1 -O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
- 3 -Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, bem como o procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º