Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
Redação registada como em vigor em 25/10/2022.
Esta redação foi substituída em 18/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 2 -A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser, por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
- 3 -Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de vistoria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B, os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A, bem como do procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º