Artigo 6.º
Medidas de apoio à venda da eletricidade
Redação registada como em vigor em 12/06/2017.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As centrais licenciadas nos termos do presente decreto-lei podem beneficiar de medidas de apoio à venda da eletricidade, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, define os termos a observar para a aquisição pelo Comercializador do Último Recurso (CUR) da energia elétrica produzida, bem como o regime remuneratório a aplicar, tendo em conta os seguintes princípios:
- a)Os termos da aquisição da energia elétrica fornecida à rede devem constar de contrato a celebrar entre o produtor e o CUR;
- b)A disponibilização da energia térmica é livremente contratada pelo produtor;
- c)A remuneração da eletricidade fornecida à rede beneficia de um apoio ao preço com duração definida;
- d)O período de amortização da central não pode ser inferior ao prazo que for fixado nos termos da alínea anterior.
- 3 -O apoio ao preço não é devido durante o período em que o abastecimento da central não respeite os requisitos de aprovisionamento estabelecidos na alínea c) do artigo 2.º
- 4 -O produtor tem a obrigação de apresentar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, e 165/2015, de 21 de agosto, um plano de ação para 10 anos visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais, o qual deve estar aprovado nos termos desse mesmo diploma legal.
- 5 -As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à eliminação da tarifa garantida de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar a remuneração garantida pelo período remanescente de duração desta caso ainda esteja a decorrer.
- 6 -O apoio ao preço é suspenso durante o período em que o produtor não cumpra o disposto no n.º 4, ou as obrigações constantes nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.