- 1 -O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P., sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das autoridades policiais.
- 2 -O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
- 3 -O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, ou mediante solicitação destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.
Artigo 7.º — Controlo e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)
Original