- 1 -Na ZEC Guadiana são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 metros, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
- d)As captações de água superficial em pegos;
- e)As captações de água superficial no rio Guadiana, com exceção de situações pontuais, não recorrentes, em períodos de seca extrema;
- f)Os atos e atividades suscetíveis de destruir, total ou parcial, direta ou indiretamente, as zonas de desova dos peixes migradores;
- g)As atividades motorizadas desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito.
- 2 -Na ZEC Guadiana são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas já instalados;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)O adensamento de montados existentes com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico do habitat 6310, garantindo a não afetação da sua tipicidade;
- f)A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
- g)A instalação de prados permanentes em áreas agrícolas e florestais;
- h)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou marinhas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
- i)As alterações da morfologia do solo, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção dos atos ou atividades destinados à construção de albufeiras com área inferior a 5000 m2 cujo destino final não seja a rega;
- j)A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- k)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e no rio Guadiana.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural do Vale do Guadiana cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Guadiana, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026