- 1 -O presente diploma define o regime de importação ao qual ficam submetidos os seguintes produtos:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por arroz em casca, arroz em película, arroz semibranqueado, arroz branqueado, trincas de arroz, arroz de grãos longos e arroz de grãos redondos os produtos definidos no anexo a este diploma.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986