- 1 -Para efeitos dos cálculos referidos no artigo 3.º serão fixados os seguintes preços limiares:
- a)Um preço limiar para o arroz em película, que será igual à média ponderada dos preços de venda do arroz pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), acrescido do montante de 25 ECUs por tonelada;
- b)Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, que será derivado do preço limiar do arroz em película, aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados em 88,21 ECUs por tonelada, diminuindo-o do valor dos subprodutos estimados em 41 ECUs por tonelada, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante no anexo XXIV do Acto de Adesão;
- c)Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, que será derivado do preço do arroz em película, aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados em 88,21 ECUs por tonelada, diminuindo-o do valor dos subprodutos, estimados em 52 ECUs por tonelada, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante no anexo XXIV do Acto de Adesão;
- d)Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 135% do preço limiar em vigor para o milho.
- 2 -Qualquer variação decidida pelo Governo nos preços de venda pela EPAC implica o ajustamento dos preços limiares e dos direitos niveladores em vigor, assim como dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.
Artigo 4.º — (Método de cálculo dos preços limiares)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986