- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento, a altura de um edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício no local donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.
- 2 -Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício.
- 3 -Quando o edifício for servido por mais de uma via de acesso, satisfazendo o disposto no n.º 1, pode tomar-se como referência para o cômputo da altura do edifício a via de cota mais elevada.
Artigo 2.º — Definição da altura do edifício
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990