- 1 -As instalações de gases combustíveis devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.
- 2 -Para satisfação das exigências indicadas no n.º 1 é necessário atender às disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações, e, enquanto não for publicada regulamentação específica para edifícios de habitação, poderá recorrer-se às regras que constam do documento indicado no anexo, secção 2.
Artigo 20.º — Instalações de gás
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990