- 1 -A largura das comunicações horizontais comuns do edifício deve ser de 1,20 m, pelo menos, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não comprometida pela existência de quaisquer objectos ou adornos.
- 2 -Quando, excepcionalmente, as comunicações horizontais comuns do edifício tenham de vencer pequenos desníveis, envolvendo soluções em rampa ou interposição de degraus, não deve ser superior a 10% a inclinação de tais rampas nem inferior a três o número de degraus agrupados no mesmo local; no entanto, sempre que possível, deve dar-se preferência às soluções em rampa.
- 3 -As comunicações horizontais comuns do edifício devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência de fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. As condições a satisfazer são diferenciadas, consoante se trate de comunicações exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de comunicações interiores, que necessitam de ventilação específica.
- 4 -As comunicações horizontais comuns exteriores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
- a)As aberturas permanentes de arejamento das comunicações devem ter uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma área que, na totalidade, não seja inferior a 50% da área em planta da comunicação;
- b)As guardas das comunicações devem ter uma altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
- c)Os vãos de janelas abertos para as comunicações devem situar-se a uma altura não inferior a 1,10 m acima do piso.
- 5 -As comunicações horizontais comuns interiores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
- a)As paredes que delimitam as comunicações devem ser da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos;
- b)Os revestimentos internos das comunicações devem ser da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, salvo o revestimento do piso, que pode ser da classe M3;
- c)As portas de saída das habitações para as comunicações devam ser da classe da resistência ao fogo PC 15, pelo menos, exigência que é dispensada nos edifícios de altura não superior a 9 m;
- d)A ventilação das comunicações deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 35.º
Artigo 30.º — Comunicações horizontais comuns
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990