- 1 -A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas interiores deve ser protegida por porta de largura de passagem não inferior a 0,80 m, abrindo no sentido de saída para as escadas, da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, munida de dispositivo de fecho automático e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-la em posição aberta; contudo, nos edifícios de altura não superior a 9 m tal protecção pode ser dispensada, ficando derrogado o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
- 2 -A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas interiores, embora implique a existência de uma porta para garantir a interioridade das escadas, não exige dessa porta qualquer qualificação de resistência ao fogo.
- 3 -A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas exteriores deve ser protegida por porta com características idênticas às referidas no n.º 1; contudo, nos edifícios de altura não superior a 9 m, embora a existência da porta seja condição de interioridade das comunicações horizontais comuns, não se exige desta porta qualquer qualificação de resistência ao fogo.
- 4 -A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas exteriores não requer qualquer protecção.
Artigo 33.º — Ligações entre comunicações horizontais comuns e escadas
Vigente desde: 21/02/1990
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