- 1 -A ventilação dos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem em caso de incêndio, é necessária sempre que estes incluam comunicações horizontais comuns interiores ou escadas interiores. Os meios a utilizar para realizar esta função, face às diversas situações que se podem apresentar, devem, em cada caso, ser estabelecidos tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas interiores e de a ligação ser feita através de uma porta de fecho automático, como se preconiza no artigo 33.º, a ventilação das comunicações horizontais pode ser independente da ventilação das escadas e ambas ser realizadas por meios passivos, ou seja, por ventilação natural, conforme é indicado, respectivamente, nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 3 -No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas exteriores ou de comunicações horizontais comuns exteriores ligadas a escadas interiores, a ventilação dos caminhos de evacuação pode limitar-se aos elementos interiores e ser realizada por meios passivos, recorrendo às soluções referidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
- 4 -A ventilação das comunicações horizontais comuns interiores pode ser realizada, quer por circulação horizontal de ar decorrente de diferenças de pressão entre fachadas opostas, devidas à acção do vento, quer por tiragem térmica ao longo de condutas, processos estes em que se baseiam, respectivamente, as soluções a seguir indicadas:
- a)Previsão de janelas distribuídas de modo a proporcionar uma circulação de ar que varra todo o espaço a ventilar; neste caso, a superfície de cada janela deve ter área não inferior a 1,50 m2 e uma parte desta superfície, de área não inferior a 0,50 m2, deve estar permanentemente aberta;
- b)Instalação de condutas colectivas com ramais de altura de um piso, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, umas para entrada do ar exterior, fazendo-se a admissão por abertura situada na base do edifício e a entrada por aberturas situadas junto aos pisos dos pavimentos, outras para saída do fumo, fazendo-se a saída por aberturas situadas junto aos tectos e a rejeição por abertura situada ao nível da cobertura, condutas essas distribuídas de modo que a circulação de ar entre aberturas varra todo o espaço a ventilar; neste caso, o número de aberturas de entrada do ar exterior e de aberturas de saída do fumo a prever em cada piso deve ser de uma, pelo menos, por cada 15 m2 de área da comunicação horizontal a ventilar e as áreas mínimas de cada abertura de entrada do ar exterior e de saída do fumo devem ser, respectivamente, de 0,10 m2 e de 0,20 m2.
- 5 -A ventilação das escadas interiores pode ser realizada, quer por arejamento, quer por tirajem térmica, processos esses em que se baseiam, respectivamente, as soluções a seguir indicadas:
- a)Nas escadas que dispõem de vãos envidraçados para o exterior, prever aberturas permanentes nesses vãos, de área não inferior a 0,25 m2 por piso;
- b)Nas escadas que não dispõem de vãos envidraçados para o exterior, prever uma ou mais aberturas para saída do fumo, de área total não inferior a 1 m2, situadas no topo da caixa das escadas, e de aberturas para entrada do ar exterior, de área total não inferior a 0,50 m2, situadas na base da caixa das escadas; no caso das aberturas situadas no topo da caixa das escadas não serem permanentes, os dispositivos de comando dos obturadores devem ser accionáveis ao nível do piso de entrada do edifício.
- 6 -Nos edifícios de altura não superior a 9 m, sempre que, conforme se autoriza no artigo 33.º, não existam portas de separação entre as comunicações horizontais comuns interiores e as escadas, a ventilação dos caminhos de evacuação pode ser feita através das escadas por qualquer das soluções referidas no n.º 5 deste artigo; no entanto, para a solução indicada na alínea b) a entrada do ar exterior através de aberturas situadas na base da caixa das escadas pode ser substituída, com vantagem, por entradas do ar exterior através de aberturas situadas, em todos os pisos, nos extremos das comunicações horizontais comuns que confluam nas escadas.
- 7 -No caso de comunicações horizontais comuns situadas em pisos enterrados e ligadas a escadas interiores, a solução de ventilação a adoptar não deve pôr em causa o disposto na alínea e) do n.º 7 do artigo 32.º quanto à independência destas escadas relativamente às que servem os pisos elevados.
Artigo 35.º — Ventilação dos caminhos de evacuação
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990