- 1 -O revestimento externo das coberturas deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0, quando as coberturas forem susceptíveis serem utilizadas como caminhos de evacuação de emergência em caso de incêndio, seja como passagem entre escadas do mesmo edifício ou como passagem para coberturas de edifícios vizinhos, e ainda quando, conforme o disposto no n.º 9 do artigo anterior, as coberturas se situarem abaixo dos vãos existentes em paredes exteriores adjacentes de outros corpos do mesmo edifício; caso contrário, o revestimento pode ser da classe M3.
- 2 -A estrutura da cobertura, quando constituída por laje, deve ser da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos; nos outros casos, considera-se suficiente que os elementos estruturais da cobertura sejam construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, ou com lamelados de madeira colados, ou ainda com madeira maciça.
- 3 -No caso de a estrutura ficar oculta por uma esteira ou por um forro de tecto, estes elementos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, e ser aplicados de modo a não se destacarem facilmente em caso de incêndio.
- 4 -As coberturas devem dispor de uma guarda periférica com a altura de 0,60 m, pelo menos, nas coberturas inclinadas, e de 1,20 m, pelo menos, nas coberturas horizontais ou de pequena inclinação, quando for prevista a sua utilização como caminhos de evacuação de emergência.
Artigo 38.º — Coberturas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990