- 1 -O comportamento face ao fogo de elementos estruturais ou de compartimentação, considerado em termos da manutenção das funções que tais elementos devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
- 2 -Para os elementos a que se exija apenas a função de suporte, tais como pilares e vigas, admite-se que esta função deixe de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considere esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Neste caso, o elemento é qualificado de estável ao fogo, qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
- 3 -Para os elementos a que se exija apenas a função de compartimentação, tais como divisórias e paredes de ductos, admite-se que esta função deixe de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifique a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposto ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atinjam certos limiares de temperatura em face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considere apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
- 4 -Para os elementos a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação, tais como pavimentos e paredes resistentes, admite-se que estas funções deixem de ser cumpridas quando no decurso do processo térmico referido deixem de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se considerem apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se considerem as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
- 5 -A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, nove classes, correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15 30 45 60 90 120 180 240 360
- 6 -A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída.
- 7 -A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo LNEC.
- 8 -Enquanto não se dispuser da regulamentação específica sobre regras de dimensionamento e disposições construtivas a que se alude no número anterior, poderão servir de base para a classificação dos elementos os documentos indicados no anexo, secção I.
Artigo 4.º — Elementos estruturais ou de compartimentação
Vigente desde: 21/02/1990
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